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domingo, 29 de maio de 2011

DEMOCRACIA EM PERIGO - STF X PODER LEGISLATIVO

5 de março 2011.
BRASÍLIA - Os casais homossexuais têm os mesmos direitos e deveres que a legislação brasileira já estabelece para os casais heterossexuais. A partir da decisão de hoje do Supremo Tribunal Federal (STF), o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo será permitido e as uniões homoafetivas passam a ser tratadas como um novo tipo de família.
                                                                                                 Fonte: Estadão.com



Você já leu o artigo 226  §3º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL ?

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3 - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Agora leia o Artigo 60:

Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

         I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou Senado Federal
         II - do Presidente da República
         III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A forma democrática e justa de se alterar a CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA é através de uma EMENDA CONSTITUCIONAL

Emenda constitucional no Brasil

No Brasil, as Propostas de Emenda à Constituição têm o objetivo de alterar o texto constitucional e estão previstas no artigo 60 da Constituição que as legitimam.
A PEC é matéria sujeita a tramitação especial na Câmara dos Deputados e deve ser apresentada pelo Presidente da República, pelo Senado Federal, por um terço, no mínimo, do total de parlamentares ou por mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação.[1]. Seu trâmite tem início quando ela é despachada pelo Presidente do Legislativo para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania que tem o prazo de cinco sessões legislativas para a devolução da proposta à Mesa da Câmara com o respectivo parecer sobre a admissibilidade da mesma.[2]
Caso seja considerada inadmissível, a PEC é arquivada ou o autor da proposta poderá - com o apoio de um terço da composição da Câmara ou de sua representação, desde que cumpra o número mínimo exigido de assinaturas - requerer a deliberação do plenário sobre a preliminar de admissibilidade.[2]
Admitida, porém, as PEC recebem emendas na comissão temporária designada pela Comissão de Justiça para exame do mérito, no prazo de quarenta sessões da Câmara dos Deputados. As emendas à emenda constitucional só podem ser apresentadas durante as dez primeiras sessões na respectiva comissão para relatoria e parecer no prazo estabelecido.[2]
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados não se manifesta quanto ao exame de admissibilidade de emendas a proposta de emenda à Constituição. Entretanto, a orientação tem sido no sentido de que cabe à comissão especial fazer esta análise e emitir parecer.[2]
Aprovado pela maioria absoluta dos membros da comissão temporária, o parecer do relator será publicado e, só então, a PEC será incluída na "Ordem do Dia" da Câmara dos Deputados e submetida a dois turnos de discussão e votação, com intervalo de cinco sessões entre um e outro. Aprovada na Câmara, a PEC é encaminhada ao Senado Federal para apreciação em dois turnos.[2]
Fundamentada nos Regimentos Internos das duas Casas (Câmara dos Deputados, artigo 203; e Senado Federal, artigo 367), a proposta de emenda à Constituição que for aprovada com emendas pela Casa revisora (Senado) voltará a tramitar na Câmara como proposta nova e será despachada para a Comissão de Justiça. Se aprovada em definitivo por ambas as casas (Congresso Nacional), o Senado convocará sessão conjunta das duas Casas para promulgação da emenda. Não havendo norma específica, são aplicáveis às propostas de emenda à Constituição as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei em geral.[2]

Requisitos formais


A Constituição estabelece que as alterações do texto somente podem ocorrer se presentes os seguintes requisitos:
  • a emenda deve ser proposta por no mínimo 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado ou pelo Presidente da República ou pela maioria absoluta das assembleias Legislativas das unidades da Federação, sendo que cada uma deve manifestar-se pela maioria relativa de seus membros;
  • o texto constituicional não pode ser alterado durante a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Processo de votação

A emenda constitucional (EC) é resultado de um processo legislativo especial mais laborioso do que ordinário, previsto para a produção das demais leis. O processo legislativo de aprovação de uma emenda à Constituição está estabelecido no artigo 60 da Constituição Federal e compreende, em síntese, as seguintes fases:
a) apresentação de uma proposta de emenda, por iniciativa de um dos legitimados (art. 60 I a III);
b)discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros de cada uma delas (art. 60 parágrafo 2º);
c) sendo aprovada, será promulgada pelas Mesas das Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60 parágrafo 3º);
d)caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada, não podendo a matéria dela constante ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60 parágrafo 5º).

Limite material

Não pode haver proposta de emenda à Constituição tendente a abolir a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias fundamentais. São as chamadas cláusulas pétreas.

                                                                      Fonte: pt.wikipedia.org/wiki/Constituição


Uma simples pergunta pode ser feita:

Porque o Supremo Tribunal de Justiça mostrou tanto empenho em aprovar a união estável entre dois homens ou duas mulheres, colocando o Estado Brasileiro como protetor deste grupo social, passando por cima dos legisladores de nossa pátria? Que tipo de poderes e influências, o grupo defensor do homossexualísmo exerce sobre a nação brasileira e sobre os parlamentares e partidos? Porque a população aceitou tal determinação com tão pouca resistência? Será a força da mídia? Será que existe algum acordo internacional? DESCULPE, SÓ ESTOU QUERENDO FAZE-LOS PENSAR UM POUCO.

Abaixo, publico um excelente manifesto, escrito pelo Pr. Carlos Elias, Presidente da Convenção Batista Carioca, como segue:

SÓ PELA GRAÇA!
“Pela graça sois salvos, por meio da fé” (Efésios 2.8).
No mês da família, quando já celebrei alguns casamentos, gostaria de pensar um pouco sobre a família, a moral e o casamento.
A Constituição da República Federativa do Brasil afirma no artigo 226: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Ou seja, ela é – pelo menos é o que se espera – a estrutura principal que mantém a sociedade “erguida”. O fundamento estabelecido por Deus para a sustentação e o instrumento hoje legal e constitucional para o equilíbrio social. O alicerce sem o qual nossa sociedade se transforma num amontoado de tijolos.
Todos a esta altura já devem ter conhecimento que, numa inédita decisão, o STF (Supremo Tribunal Federal), em votação dos seus ministros do STF reconheceu a união homossexual como entidade familiar. Talvez você se pergunte como? De que serve ainda a nossa constituição?
No Artigo 226 do Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988. Assim está: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Com todo o aparato das leis o que se conseguiu até então, pelos meios legais, foi através das Leis n.° 897/94 (Lei do Concubinato) e Lei n.° 9278/96 (União Estável), declarar legalmente que, a família na interpretação da lei, não se resume mais ao casamento entre homem e mulher e seus filhos. Ou seja, na interpretação de alguns, o vínculo matrimonial não é mais um requisito para formação de família. Há também o artigo 226, § 4.° da CF/88, que afirma ser considerado família, aquela formada por qualquer dos pais e sua prole. O que pode significar que um homem solteiro ou uma mulher solteira e seu filho também poderão ser considerados como uma família.
Até este ponto já estávamos mergulhados em muitos problemas legais e tantas questões morais incontáveis. Como não bastasse, O STF reconhece agora a união homossexual como entidade familiar. Estranha-me não o fato do reconhecimento, pois com o andar das sociedades, aspectos assim logo serão legais na formulação e na interpretação da lei. Estranha-me a forma como, quando e onde foi feito. Rasgamos nossa carta magna e jogamos no lixo. Tudo porque não se consegue respeitar os trâmites normais de um País que deseja ser sério. Quando o legislativo não concluiu seus debates sobre o tema e não definiu mudança na lei maior do País sobre a questão, o Judiciário já diz ter sua forma legal de decidir. Seria o Judiciário agindo em seu legítimo poder de Legislar?Com essa decisão, o que se imagina, é que as uniões homoafetivas serão colocadas ao lado dos três tipos de família já reconhecidos pela Constituição: a família convencional formada com o casamento, a família decorrente da união estável e a família formada, por exemplo, pela mãe solteira e seus filhos. E como entidade familiar, as uniões de pessoas do mesmo sexo passam a merecer a mesma proteção do Estado. Considere, se esse não parece ser um ato jurídico, que não tem em si ainda o amparo legal. O tempo dirá.
Nosso clamor aqui, na verdade está pautado na garantia dos mesmos direitos que evocam esses grupos. O que não se pode aceitar é o descaso em relação a tudo isso. O Estado que deveria proteger, ou melhor, proteger de uma forma especial, tem desconstruído a sociedade a partir de uma completa indiferença às necessidades básicas da família. Pouco se faz, ou quase nada, para se blindar os valores que ainda regem a sociedade. Como se pode aprovar algo, cuja lei que poderia regulamentar o ato, sequer ainda terminou de ser discutida ou mesmo foi aprovada.
Até aqui pela família e pelo casamento. Daqui por diante pela moral.
Veja que o caos não está só até aqui, e vai além. Li artigo sobre um juiz de direito, que concedeu “Habeas Corpus” preventivo para que manifestantes participassem, sem serem presos, ou mesmo incomodados por isso, de uma “Marcha da Maconha”. A decisão foi dada em favor de um pequeno grupo de pessoas, mas seria válida para todos que participassem da marcha.
Uma marcha em muitos casos não é crime, sabemos disso. Contudo a questão é delicada. O Código penal quando trata dos crimes contra a paz pública, no seu Art. 287 -  denuncia aquele que decide fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
Crimes assim estão previstos no art. 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 e como vimos no art. 287 do Código Penal, por se tratar de conduta típica, ilícita e culpável a indução, instigação ou auxílio de alguém ao uso indevido da droga.
Não obstante a garantia constitucional de liberdade de expressão, a mesma Constituição (grifo meu) da República incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Carta Magna).
Qual é o problema então? Trata-se, ao meu ver, do mesmo equívoco na decisão do STF: O fórum.
O fórum para essa discussão é, evidentemente, o Congresso Nacional e suas comissões temáticas, e não as praias ou calçadas de qualquer cidade. A marcha não serve para discutir os complexos aspectos legais da descriminalização, de segurança e de saúde públicas, as implicações psicológicas e sociais, ou a progressividade do vício da maconha para outras drogas e, do combate ao tráfico.
Não seria o melhor fórum Congresso Nacional? Não é lá que a discussão da reforma das leis tem que ser travada? Mas o Congresso brasileiro não age. Reage. No caso brasileiro, com a baixa qualidade dos parlamentares, isso é um pouco pior. Basta que consideremos alguns dos últimos “nobres” deputados eleitos e o povo comprometido com o seu  País vai chorar amargamente.
Só pela Graça! É tempo de clamar e de pedir a Deus que sejamos salvos pela graça, porque pela lei, já se sabe que não será.
Mas graças a Deus, a sua graça é manifesta a todos (Tito 2.11).
Que Deus nos abençoe diante dos desafios deste novo tempo.

Pr. Carlos Elias de Souza Santos.
Presidente da Convenção Batista Carioca.


http://prcarloselias.blogspot.com/2011/05/so-pela-graca.html

Independente dos grupos sociais, a democracia é uma conquista que deveria ser respeitada e vigiada. Lembre-se disso.

Rogério Lima

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